O que é e como preencher uma fatura comercial?
A Fatura Comercial é um documento que representa a compra e venda de produtos entre importador e exportador. Resumidamente, serve como uma espécie de Nota Fiscal válida internacionalmente. É uma comprovação expedida pelo exportador de que a operação foi realizada, além de ser usada no processo de desembaraço da mercadoria no Brasil ou no exterior. Este documento também será utilizado pelo importador para fins contábeis.
Segundo o artigo 553 do Regulamento Aduaneiro, a Declaração de Importação precisa obrigatoriamente ser instruída com a via original da Fatura Comercial e estar assinada pelo importador. O documento deve ser emitido em papel timbrado da empresa exportadora e impresso em três vias originais, sendo ilimitado o número de cópias.
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A Fatura Comercial é dispensada na entrada de mercadorias no país em algumas situações. Por exemplo, no caso de a importação não corresponder a uma venda internacional, como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens. Outra hipótese é quando o despacho corresponde a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura tenha sido apresentada em uma ocasião anterior. Além disso, não é exigida nos casos em que a legislação não obrigue sua emissão e em outras hipóteses estabelecidas em ato da RFB/Coana.
Como preencher uma fatura comercial
A emissão da Fatura Comercial precisa respeitar o que está descrito no Regulamento Aduaneiro, onde constam todos os dados que devem estar obrigatoriamente preenchidos. Pelo fato de ser um comprovante de uma operação internacional, deve ser feita em português ou em um dos idiomas do oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (inglês, francês e espanhol).
Caso seja escrita em outra língua, é necessário acrescentar uma tradução em português para conferência dos órgãos brasileiros. Este documento deve especificar as mercadorias, as denominações próprias e comerciais, além de outras informações.
Confira o check-list previsto pelo art. 557 do Regulamento Aduaneiro:
I – nome e endereço, completos, do exportador;
II – nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V – quantidade e espécie dos volumes;
VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII – condições e moeda de pagamento; e
XIV – termo da condição de venda (INCOTERM).
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